Representação nº 0407/2005/SCA

sexta-feira, 16 de dezembro de 2005 às 12:00

RECURSO Nº 0407/2005/SCA. Recorrente: U.A. (Advogado: Ubiratan de Andrade OAB/SC 11.406). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, F.R.G.F. e R.R. (Advogados: Fábio Raphael Gonçalves Fabeni OAB/SC 15.113 e Ricardo Rebeschini OAB/SC 11.499). Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Redistribuído: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA Nº 197/2005/SCA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR - ATO PRIVATIVO DA ADVOCACIA DURANTE SUSPENSÃO- REFORMATIO IN PEJUS - PROIBIÇÃO - TAXA DE RECURSO - FALTA DE AMPARO LEGAL. O advogado suspenso fica proibido da prática de qualquer ato privativo da advocacia, durante o período de suspensão. Não se pode aproveitar o recurso interposto pela parte e, ao julgá-lo, decidir contra seus próprios interesses, mesmo, eventualmente, cabível maior sanção, sob pena de restar caracterizada ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, mormente se a questão foi objeto de apreciação no julgamento a quo. Não tem amparo na legislação da OAB a cobrança de preparo para recurso, devendo ser ressarcida a quantia recebida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento para, reconhecendo ofensa à Lei, reformar a decisão recorrida, mantendo a pena de censura aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com fulcro no art. 36, inciso I, face a infração do art. 34, inciso I, da Lei 8906/94, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Gilberto Piselo do Nascimento,Relator.
(DJ. 16.12.2005, p. 2028/2029, S. 1)