Representação nº 0006/2005/OEP
Consulta 0006/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso Sul. Assunto: Emenda Constitucional nº 45, de 2004. "Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:...". Derrogação de Competência. Relator: Conselheiro Federal Luiz Gomes (RN). Ementa 30/2005/OEP. Consulta. Competência. Não aplicação do artigo 114, I e VII, da Constituição Federal nas demandas entre OAB e seus integrantes. Embora tenha a responsabilidade de fiscalização de seus inscritos, promovendo a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos Advogados, não está albergada na esfera da competência da Justiça Laboral processar e julgar os feitos ajuizados para cobrança de taxas e contribuições devidas pelos advogados, bem como feitos sobre penalidades impostas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, dentre outros tendo como parte instituição em relação ao inscrito. A competência é da Justiça Federal para processar e julgar as causas do interesse da entidade em relação aos seus membros. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Órgão Especial, por unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste, como interpretação em resposta à consulta formulada. Brasília, 09 de agosto de 2005. Aristóteles Atheniense, Presidente. Luiz Gomes, Conselheiro Relator.
DJ 22.08.2005, p. 718, S1