OAB debate com Fenaj, ABI e Abraji Conselho de Jornalismo

terça-feira, 14 de setembro de 2004 às 03:12

Brasília, 14/09/2004 - Ao fazer a abertura de debate sobre o projeto de criação do Conselho Federal de Jornalismo (CJF), realizado no plenário da Ordem dos Advogados do Brasil, o presidente nacional da entidade, Roberto Busato, apresentou um levantamento feito pela Assessoria Legislativa da OAB de todas as propostas legislativas prevendo a criação de conselhos de Jornalismo, apresentadas em anos anteriores ao Congresso Nacional. Todas as propostas já estão arquivadas.

Participam neste momento do debate os presidentes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murilo de Andrade; da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo; o vice-presidente do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Romário Schettino; e o presidente do Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Aluísio Soares Lopes. Também compõem a mesa o secretário-geral da OAB, Cezar Britto, e os membros honorários vitalícios da entidade, Hermann Assis Baeta, Reginaldo Oscar de Castro e Rubens Approbato Machado.

Também estão presentes ao debate o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, deputado Maurício Rands (PT-PE), e o secretário-geral da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), jornalista Fernando Rodrigues; entre outros membros de entidades representativas de profissionais da área de comunicação.

Segue a íntegra do relatório sobre as propostas já apresentadas ao Congresso prevendo a criação de conselhos de Jornalismo:

Criação do Conselho Federal de Jornalismo

Propostas Legislativas Arquivadas

Projeto de Lei do Senado n° 48, de 1965, do Senador Vasconcelos Torres (ARENA-RJ), que “cria a Ordem dos Jornalistas do Brasil e dá outras providências”. Rejeitado, em 1970, nos termos do Parecer n° 610/68-CCJ, de relatoria do Senador Aurélio Vianna, por inconstitucional e injurídico.

Projeto de Lei do Senado n° 30, de 1971, do Senador Vasconcelos Torres (ARENA-RJ), que “dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil e dá outras providências”. Retirado pelo autor, em 1971.

Projeto de Lei n° 3.956, de 1984, do Deputado Carlos Vinagre, que “dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e dá outras providências”. Arquivado, em 1989, nos termos do art. 1º , alínea “a”, da Resolução n° 6/89 da Câmara dos Deputados, tendo pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e de Trabalho e Legislação Social.

Projeto de Lei n° 4.058, de 1998, do Deputado Celso Russomano (PPB-SP), que “dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e determina outras providências”. Rejeitado, em apreciação conclusiva, nos termos do parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de relatoria do Deputado Freire Júnior. Arquivado em 2001, em obediência ao disposto no art. 133 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Trecho do voto do Relator Deputado Freire Júnior, acolhido, unanimemente, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

“A iniciativa de lei por parte de deputados e senadores em matéria reservada ao Sr. Presidente da República, pelo art. 61, § 1°, da Constituição, é assunto que vem preocupando sobremaneira esta relatoria. Embora o tema não esteja compreendido no campo de competência deste colegiado, sob a ótica da admissibilidade, não se lhe pode negar a incumbência de examiná-lo em relação ao mérito.
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Não obstante esse aspecto, certamente de suma relevância, ainda cabe discorrer sobre o mérito do projeto em termos mais restritos, providência que não altera o quadro até aqui exposto. É que a profissão alcançada encontra-se entre aquelas cuja disciplina original remonta da época nada saudosa do regime militar, o que ocasiona inúmeros e diversificados transtornos em sua configuração.

Seria tolice negar que aos dirigentes políticos de então parecia pouco simpática a idéia de uma imprensa livre, disposta a denunciar desmandos e a exigir soluções para os desmandos denunciados. Em função desse contexto, criaram-se regras de duvidosa validade, sujeitas ao mau uso e à manipulação por parte de interesses pouco recomendáveis, que somente não se implementaram de modo mais pronunciado porque a atribuição da função fiscalizadora ao Ministério do Trabalho progressivamente fez com que o Poder Público, encarregado de muitos outros temas, de igual ou maior relevância, delegasse tal atribuição, na prática, às organizações sindicais atuantes na área do jornalismo, patronais e de empregados, o que vem servindo como um eficiente antídoto ao extremo autoritarismo do decreto-lei supramencionado.

Assim, para evitar que complexa e delicada situação possa ser alterada antes de um profundo e minucioso debate em torno da regulamentação alcançada, e para conservar, como se afirmou, a incolumidade da separação de poderes que norteia o funcionamento da administração pública, é que se vota, no mérito, pela rejeição integral do projeto.

Sala da Comissão, 31 de maio de 2001 - Deputado Freire Júnior, Relator.”

? PROPOSTAS LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de Lei n° 6.817, de 2002, do Deputado Celso Russomano (PPB-SP), que “dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), sobre o exercício da profissão de Jornalista e dá outras providências”.

Situação atual: Distribuído às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI, de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, de Educação e Cultura - CEC e de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, em apreciação conclusiva.

Proposição apensada: PL 3985/2004, do Poder Executivo

Projeto de Lei n° 3;985, de 2004, do Poder Executivo, que “cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo, e dá outras providências”.

Em apenso ao PL 6.817/2002.

EM INTERMINISTERIAL N° 04/TEM/CCIVIL
........................................................................................................ Trata-se, Senhor Presidente, de suprir uma significativa lacuna legal e administrativa que subsiste desde a regulamentação da profissão de jornalista. Com efeito, o Decreto-Lei nº 972, de 1969, estabeleceu a competência do Ministério do Trabalho para fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, bem como incumbiu aos Sindicatos dos Jornalistas a tarefa de representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão (art. 8º, § 3º e art. 13). Em termos práticos, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante ao exercício dessa profissão, consiste na verificação da existência do registro, dada a inexistência de lei que especifique as regras a serem seguidas por tais profissionais no exercício de sua profissão ou sanções a serem aplicadas em caso de exercício irregular (exceto quanto ao exercício sem o devido registro).
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... A sociedade tem o direito à informação prestada com qualidade, correção e precisão, baseada em apuração ética dos fatos. Informações inverídicas ou mal apuradas podem promover “linchamento” moral, destruir vidas, provocar falências, entre outros sérios danos às instituições e as pessoas, danos inclusive sob o prisma de saúde, do bem estar físico e psíquico. ...

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, como já dito acima, restringe-se à verificação da existência do registro. Os sindicatos e a Federação Nacional de Jornalistas Profissionais - FENAJ, como entidades de classe, têm como atribuição representar os interesses de seus associados, não lhes cabendo fiscalizar a atuação dos profissionais. Assim, atualmente, não há nenhuma instituição com competência legal para normatizar, fiscalizar e punir as condutas inadequadas dos jornalistas.

O debate em torno da criação do Conselho de Jornalismo, com a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, não é recente. Foram apresentadas ao Congresso Nacional, propostas parlamentares dispondo sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, tendo sido rejeitadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em razão de que, sendo os conselhos de fiscalização do exercício profissional considerados autarquias, integrantes, portanto, do serviço público, pela natureza do serviço que realizam - órgãos da administração, ainda que indireta - tratar-se-ia de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, da Constituição Federal).
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Dessa forma, ... , aos conselhos é hoje reconhecida a natureza de autarquia, entidade da Administração federal indireta.

 LEGISLAÇÃO CITADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(*) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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DECRETO-LEI N° 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista.
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DECRETO-LEI N° 968, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente as entidades incumbidas de fiscalização do exercício das profissões liberais.
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? ABI E FENAJ DIVERGEM SOBRE CONSELHO DE JORNALISMO

“O projeto diz que, além de fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, haverá também a fiscalização do exercício do jornalismo. Então vai se submeter o produto jornalístico ao exame de um órgão estatal.” (Maurício Azedo, Presidente da ABI)

“Com certeza, ao conquistarmos o Conselho Federal de Jornalismo, nós teremos um patamar muito superior de organização, uma qualidade maior de organização dos jornalistas brasileiros, e isso, evidentemente, contraria interesse dos poderosos”. (Sérgio Murilo, Presidente da Fenaj)

“O que se diz lá é que tem que submeter o exercício da profissão ao interesse público. E como aqui há uma freqüente confusão entre interesse público e interesse do Governo, o nosso receio é que a liberdade democrática seja prejudicada em nome da defesa do interesse público.” (Deputado José Thomaz Nonô -PFL/AL)