Representação nº 0075/2005/SCA
RECURSO Nº 0075/2005/SCA. Recorrente: L.J.O. (Advogado: Luiz Juvêncio de Oliveira OAB/GO 12596). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e J.M.S. (Advogado: Pedro Alcântara Morais da Silva OAB/GO 11087). Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). EMENTA Nº 088/2005/SCA. A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NA VIA JUDICIAL NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DOS FATOS EM PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE - RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL DA OAB COM O FITO DE OBLITERAR PUNIÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO SECIONAL - REDUÇÃO DA PENA. A circunstância de ter sido o advogado apenado na esfera judicial penal não impede que os mesmos fatos venham a ser apreciados através processo ético-disciplinar, à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB. A circunstância do repórter, embora admoestado a não fazê-lo, captar a imagem do advogado, para veiculá-la no meio televisivo, vinculando-o a prática de ato ilegal, quando este se encontrava no local no pleno exercício do seu mister, cria em relação ao profissional, o direito de reagir na proporção da ofensa. Todo e qualquer cidadão tem direito de ter preservada a sua imagem, art. 5º, X e XXVIII da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento para converter a pena de suspensão de seis meses em censura, em face dos art. 1º, 2º, 44 e 45 do Código e Ética da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 03 de maio de 2005. Sergio Ferraz, Presidente ?ad hoc? da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator.
DJ, 12.07.2005, p. 108, S 1