Representação nº 0001/2005/OEP

sexta-feira, 15 de abril de 2005 às 12:00

Consulta 0001/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Assunto: Inscrição por transferência. Situação da inscrição originária no caso de transferência deferida em outra Seccional. Relator: Conselheiro Federal João Tenório Cavalcante (AL). Ementa 16/2005/OEP. TRANSFERÊNCIA DO ADVOGADO DE UMA SECCIONAL PARA OUTRA. CONSEQUÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. O art. 2o, alínea !"c", do Provimento 42/78 do Conselho Federal e o art. 11, inciso I, da Lei 8.906/94 permitem concluir que a inscrição originária se cancela com a transferência do advogado de uma Seccional para outra. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/RS. Brasília, 11 de abril de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. João Tenório Cavalcante, Conselheiro Relator.
DJ, 15.04.2005, p. 1235, S1