Representação nº 191

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

Falta de prestação de contas a cliente. 1. Natureza. A demora na prestação de contas não integra o tipo infracional e, por isso, rejeita-se a tese de possuir a infração natureza permanente, trata-se de infração disciplinar instantânea, cujo momento consumativo ocorre com a recusa do advogado em prestar contas ao cliente, embora seus efeitos possam projetar-se no tempo. Distinção entre infração permanente e infração instantânea com seus efeitos permanentes. 2. Prescrição. 0 prazo prescricional dessa infração, dada sua natureza instantânea, tem seu início no momento em que se verifica a recusa. Não ocorrendo a paralisação do processo por três anos em virtude da prática de vários atos nesse interregno, rejeita-se a prescrição intercorrente. Rejeita-se, por igual, a prescrição qüinqüenal. porque, consoante precedentes desta Câmara, no parecer da Comissão de Ética e Disciplina, à semelhança da pronúncia no processo penal, há causa interruptiva da prescrição. 3. Preclusão. Não sendo ventiladas perante a Seccional recorrida, questões relativas a erro de procedimento e a cerceamento de defesa, não há como analisá-las em sede recursal. 4. Restando provada a infração disciplinar, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença na ação de prestação de contas ulterior, proposta pelo cliente contra o recorrente. Manutenção da decisão recorrida porque não infirmados seus fundamentos de mérito no recurso. (Proc. nº 1.522/94/SC, Rel. Alfredo Assis G. Neto, j. 17.10.94, D.J. de 25.10.94, p. 29.045).