Representação nº 0359/2004/SCA

quarta-feira, 06 de abril de 2005 às 12:00

RECURSO Nº 0359/2004/SCA. Recorrente: N.A.C. (Advogado: Noé Aparecido da Costa OAB/PR 11666). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). Revisor: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO).EMENTA Nº 020/2005/SCA. Recurso - Julgamento unânime - admissibilidade - cerceamento do direito de defesa - prescrição - infração ética - retenção abusiva dos autos - suspensão do exercício profissional - 30 (trinta) dias - §1º, do art. 37 da Lei nº 8906/94. I. Cabe recurso ao Conselho Federal contra julgamento unânime do Conselho Seccional quando o Recorrente demonstrar a existência de cerceamento do direito de defesa. II - Não há que se alegar cerceamento do direito de defesa quando foi assegurado ao Recorrente, desde a fase de instrução do processo ético-disciplinar, o amplo direito de defesa. III - Não ocorre a prescrição prevista no ?Caput? do Art.
43 do Estatuto quando a representação foi protocolada antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, como também não há que se aplicar a prescrição quando se verificar que o processo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos (§1º do art. 43 do Estatuto). IV - Havendo recusa do Recorrente em atender intimação realizada através do Diário Oficial para que o mesmo devolvesse os autos retirados do cartório, está caracterizada a infração ética (Proc. Nº 1590/94/SC, DJU, 13/12/1994 e Proc. Nº 1640/95/SC, DJU, 14/09/1995, precedentes do Conselho Federal). V - Mantida a pena de suspensão de 30 (trinta) dias (§1º, do Art. 37 da Lei nº 8.906/94) ao Recorrente, em face da infração ética prevista no Inciso XXII, do Art. 34 do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o julgamento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Paraná. Brasília, 07 de dezembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand,
Relator.
DJ, 06.04.2005, p. 551, S1