Representação nº 187

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

Em sede de processo administrativo disciplinar não se pode atribuir efeito de nulidade a ausência de formalização de acórdão, quando dos autos constam votos do relator, da divergência e registro da motivação que determinou a decisão permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Constitui conduta caracterizadora da recusa injustificada de prestar contas, assim como de locupletação a custa do cliente, o levantamento de dinheiro depositado em nome do judicialmente representado e a apropriação de valores a título de honorários entendidos justos em função de acordo realizado em ação de alimentos. A circunstância de haver o advogado celebrado contrato escrito para a remuneração de seus serviços quando postula para o seu cliente o benefício da justiça gratuita, ao invés de miminizar a conduta irregular contribuir para reforçar a configuração da ausência de padrão ético quer se reclama no desempenho da advocacia. Aplicável, no caso, a pena de suspensão por prazo mínimo estabelecido em razão das circunstâncias e prorrogável até a efetiva prestação de contas, conforme previa o art. 103, II, e/ art. 113, parágrafo segundo da Lei nº 4.215/63 e dispõe, hoje, o art. 37 da Lei nº 8.906/94. (Proc. nº 1.553/94/SC, Rel. José Adriano Pinto, j. 8.8.94, D.J. de 22.11.94, p. 31.970).