OAB aprova projeto que regulamenta atuação transfronteiras
Brasília, 16/08/2004 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou projeto que regulamenta a atuação dos advogados em países do Mercosul, a chamada atuação transfronteiras, permitindo que um profissional atue como consultor ou assessor em outros países do Mercosul sem a obrigatoriedade de revalidação do diploma. O projeto, que foi aprovado primeiramente em reunião realizada em maio último pelo Conselho dos Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul (Coadem), foi confirmado pela OAB nos termos do voto do relator da matéria na OAB e presidente do Coadem, o conselheiro federal pelo Estado do Acre, Sérgio Ferraz.
Com a decisão tomada, segundo o conselheiro Sérgio Ferraz, está se criando uma advocacia do Mercosul e abrindo as fronteiras para que o profissional brasileiro ganhe espaço no mercado internacional. Ele adiantou que a medida beneficiará principalmente os profissionais do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, face à proximidade com países como a Argentina, Paraguai e Uruguai.
Depois de aprovada no âmbito do Coadem, a matéria foi levada agora à apreciação do Conselho Federal da OAB e está sendo examinada também pelos Conselhos de advocacia dos demais países-membros do Mercosul. No Brasil, ela está vinculada a uma resolução do Mercosul que já foi enviada pelo Itamaraty ao Congresso Nacional e aguarda ratificação. Uma vez ratificada e aprovada pelo Conselho, a medida poderá entrar em vigor em 60 dias.
Segue a íntegra do voto do relator da matéria na OAB, conselheiro Sérgio Ferraz:
Projeto de Regulamentação da Atuação Transfronteiras, em matéria de prestação de serviços de advocacia no âmbito do Mercosul
(Aprovado na reunião de presidentes do COADEM, realizada em 24 e 25 de maio em Montevidéu)
O Conselho de Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSUL - COADEM, a Federação Argentina de Colégios de Advogados - FACA, o Colégio de Advogados do Chile, o Colégio de Advogados do Paraguai e o Colégio de Advogados do Uruguai, em reunião da Assembléia de seu Conselho Superior, considerando o disposto no Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, particularmente seu artigo XI.2,
Decide aprovar o seguinte
REGULAMENTO PARA A ATUAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DOS ADVOGADOS DO MERCOSUL
1 - Regras para a aplicação deste Regulamento
1.1 - Âmbito de Aplicação
1.1.1 - Âmbito Temporal
O presente Regulamento entrará em vigência, uma vez aprovado pelas organizações de advogados de pelo menos três dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL, 90 (noventa) dias após sua sanção pelo órgão competente do MERCOSUL.
As organizações de advogados dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL deverão deliberar, sobre a aprovação deste Regulamento, em prazo não superior a 90 (noventa) dias da sua recepção, cabendo seu envio ao COADEM, valendo o silêncio como aprovação.
1.1.2 - Âmbito Pessoal
As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todos os advogados integrantes de Colégios, Ordens ou Associações de Advogados, dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL.
1.1.3 - Âmbito Material
Consideram-se atuações transfronteiras, para os fins deste Regulamento, as seguintes:
o deslocamento de prestador dos serviços (Advogado) até o local do destinatário dos mesmos;
o deslocamento do destinatário dos serviços até seu prestador;
a transferência do suporte da prestação dos serviços, sem deslocamento do prestador ou do destinatário;
qualquer relação profissional com um Advogado de outro Estado Parte ou Associado.
1.2 - Definições
Para os fins deste Regulamento são estabelecidos os seguintes significados:
Advogado: Profissional habilitado para o exercício do patrocínio, representação, e assessoramento, em matéria consultiva ou judicial, no seu Estado Parte ou Associado de origem;
Atuação transfronteiras do advogado: desempenho profissional do advogado, orientada à produção de efeitos diretos em outro Estado Parte ou Associado, distinto do de origem do advogado atuante;
Estado Parte ou Associado de origem: é aquele em que o advogado prestador dos serviços ordinariamente atua (EPAO);
Estado Parte ou Associado de Acolhida: é o Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, para o qual é destinado o serviço transfronteiras, diverso do Estado de origem do advogado atuante (EPAA).
2 - Atuação do Estado Parte ou Associado de Acolhida
2.1 - Âmbito
O Advogado que se desloque do seu EPAO para um EPAA somente poderá oferecer serviços de assessoramento e consultoria legais, sendo vedados o patrocínio e a representação judiciais.
2.2 - Requisitos
Para oferecer serviços de assessoramento e consultoria legais, o Advogado deverá cumprir os seguintes requisitos:
provar sua titulação e habilitação para o exercício profissional, mediante certidão autenticada do Colégio, Ordem, Associação ou outro órgão competente, em seu EPAO, para a referida outorga;
designar um Advogado de EPAA, que o assistirá e recomendará perante o órgão de colegiação, do EPAA, na obtenção de sua inscrição em Registro Especial que se criará para tal fim.
2.3 - Deveres
O Advogado que atua no EPAA deverá respeitar as normas do exercício profissional e de ética profissional do EPAA, bem como o Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL, aprovado pelo COADEM.
3 - Transferência do Suporte de Prestação dos Serviços
3.1 - Alcance
Considera-se atuação transfronteiras, mediante transferência do suporte de prestação, a delegação, do assessoramento legal, por um Advogado do EPAO, a um Advogado do Estado Parte ou Associado em que a questão legal deva ser resolvida.
3.2 - Requisitos
O Advogado delegante deverá celebrar, com o Advogado delegado, um ajuste segundo o Modelo que figura no Anexo ao Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL.
3.3 - Deveres
Tanto o Advogado delegante como o delegado deverão cumprir com o disposto nos Capítulos 3 e 6, do Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL.