Representação nº 0023/2004/OEP

sexta-feira, 24 de dezembro de 2004 às 12:00

Recurso 0023/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, ofício 261/2003-GP. Conselho Federal da OAB, Recurso 0360/2003/TCA. Assunto: Recurso contra decisão de Egrégia Terceira Câmara. Intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE. Recorrente: Paulo Marcelo Wanderley Raposo OAB/PE 3687 (adv.: João Humberto Martorelli OAB/PE 7.489 e Paulo Alberto L. Cerqueira OAB/DF 13.024). Relator: Conselheiro Federal José Paiva de Souza Filho (AM). Ementa 37/2004/OEP. I - Intervenção. Processo de natureza política, não submetido ao rito do art. 38, da Lei n. 9.784/99, nem comportando dilação probatória. II - Não há cerceamento de defesa, se aos dirigentes do órgão que sofreu intervenção, foi concedido prazo para oferecimento de defesa e esta foi apresentada. III - Havendo indícios de ?descumprimento de suas finalidades?, tem a Instituição hierarquicamente superior o poder dever de intervir no órgão vinculado para preservar os princípios federativos da OAB e defender o interesse coletivo dos associados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo em que é recorrente o Advogado PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO e recorrida a Egrégia Terceira Câmara, ACORDAM os integrantes do Egrégio Órgão Especial do Conselho Federal da OAB em conhecer do recurso, mas rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de dezembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente "ad hoc". José Paiva de Souza Filho, Conselheiro Relator.
DJ, 24/12/2004, p.9 e 10, S1