Representação nº 0223/2004/SCA
RECURSO Nº 0223/2004/SCA. Recorrente: A.A.R. (Advogado: Altair Ástor Raimundo OAB/PR 2423). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e E.H. (Advogado: Edson Hatsbach OAB/PR 24693). Relatora: Conselheira Federal Marilma Torres Gouveia de Oliveira (AL). EMENTA Nº 163/2004/SCA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA OUTRO ADVOGADO, POR USO DE EXPRESSÕES GROSSEIRAS E OFENSIVAS, INADEQUADAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, FALTANDO COM URBANIDADE E LHANEZA NO TRATO COM O COLEGA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. RECOMENDAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 43 DO EOAB (LEI Nº 8.906/94). SURGIMENTO DE NOVAS OFENSAS PELO REPRESENTADO AO REPRESENTANTE E AOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - SEÇÃO PARANÁ. RECOMENDAÇÃO À OAB/PARANÁ PARA ABERTURA DE NOVO PROCESSO DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ART. 34, INCISO XXV DO EOAB E ARTS. 44 E 45 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados, estes autos de Processo nº REC. 0223/2004 acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em admitir o Recurso interposto pelo Recorrente, contra o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná. Acordaram também em determinar o arquivamento dos autos, declarando sua prescrição, e recomendar a apuração de responsabilidade a quem a ela deu causa, nos termos do art. 43 do EOAB (Lei 8.906 de 04.07.1994). Recomendam ainda, no sentido de se reabrir novo processo disciplinar para apuração de novas infrações disciplinares cometidas pelo Representado, ora Recorrente, a teor dos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Sala das Sessões, Brasília. 09 de novembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marilma Torres Gouveia de Oliveira, Relatora.
DJ, 23/12/2004, P. 130, S1