Representação nº 0307/2004/SCA
ECURSO Nº 0307/2004/SCA (04 volumes). Recorrente: P.C.P. (Advogados: Márcia Losso Pinheiro OAB/RJ 50.320, Paulo Caetano Pinheiro OAB/RJ 17.852, Ana Beatriz do Amaral Ribeiro OAB/RJ 102627 e Cláudio Marcelo Pinto da Silva OAB/RJ 95903). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Homero Higino de Souza. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 147/2004/SCA. Representação por locupletamento ilícito. Aforamento de Ação de Prestação de Contas anterior ao ingresso da representação. Condenação com suporte nos incisos XX e XXI do EAOAB. Recurso contra decisão não unânime do Conselho Seccional. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de nulidade Rejeitada. Infração ético-disciplinar configurada. Conduta caracterizada apenas no tipo descrito no artigo 34, inciso XX, do EAOAB, que dá azo à interdição do exercício profissional na forma simples, não condicionada até a satisfação integral da dívida. Aplicação cumulativa de multa em razão dos antecedentes do profissional, do grau de culpa e das circunstâncias e conseqüências de não entregar ao cliente verba decorrente de reclamatória trabalhista. Age com total falta de comedimento e moderação na cobrança de honorários advocatícios, o advogado que pratica desconto de 50% do valor devido ao cliente em reclamatória trabalhista, com suporte em contrato verbal compreendendo também defesa ofertada em ação cível, tornando-se, no seu entender, credor de seu constituinte após proceder à compensação das verbas trabalhistas com os descontos legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Brasília, 18 de outubro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator.
Dj, 08.11.2004, p. 530/531, S1