Representação nº 0276/2004/SCA

segunda-feira, 18 de outubro de 2004 às 12:00

RECURSO Nº 0276/2004/SCA. Recorrente: F.L.F.O. (Advogada: Lucia Massara OAB/MG 10908). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Selma Lúcia de Freitas. Relator: Conselheiro Federal Francisco Soares de Queiroz (RN). EMENTA Nº 129/2004/SCA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALORES. TRANSGRESSÃO AO ART. 34, XX DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EM HONORÁRIO IMPAGOS. POSTERIOR DEVOLUÇÃO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Constitui infração ético-disciplinar a retenção indevida de valores do cliente, sem a anuência deste, o que acarreta a punição de suspensão nos termos do art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo fator incapaz de elidir a aplicação da punição o pagamento posterior à instauração do processo disciplinar, visto se tratar de infração de natureza formal. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos nos presentes autos, acordam os membros da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, e manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção da OAB de Minas Gerais. Brasília, 14 de setembro de 2004. Sergio Ferraz, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Francisco Soares de Queiroz, Relator
DJ, 18.10.2004, p. 561, S1