OAB rejeita projeto que muda execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho

terça-feira, 06 de março de 2012 às 10:32

Brasília, 06/03/2012 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, por unanimidade, rejeitar apoio ao projeto de lei do Senado número 606/11, que acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) novas disposições para o cumprimento de sentenças e execução de títulos extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada com base no voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal pelo Mato Grosso, Francisco Anis Faiad. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.


Proposto pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, o projeto traz como principais pontos a ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais; a previsão de que, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução do titulo executivo extrajudicial, o juiz escolherá a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do autor; e a determinação de que a constrição de bens será realizada por todos os meios tecnológicos disponíveis e respeitará, a critério do juiz, a ordem direta de sua liquidez. Também estão previstas novas formas de expropriação de bens; a imposição de multa ao devedor, condenado ao pagamento por quantia certa ou já fixada em liquidação, caso não efetue no prazo de 08 dias; e a imposição de pagamento das verbas incontroversas para o recebimento de impugnação a liquidação de sentença, entre outras inovações.


Para o relator, o projeto de lei deve ser analisado sob dois aspectos. De um lado, traz para o âmbito do processo trabalhista as alterações praticadas no processo civil, como a penhora online, a penhora eletrônica e previsão da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença no prazo de 08 dias, do parcelamento do débito, quando reconhecido pelo executado, da oportunidade de quitação da dívida até a homologação da expropriação, além da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Por outro lado, ainda segundo Faiad, o projeto cria enormes obstáculos para o exercício do direito de defesa do executado, sendo o mais grave a imposição do pagamento da parte incontroversa dos cálculos quando o devedor apresentar impugnação à liquidação da sentença.


"Ou seja, só poderá impugnar os cálculos se depositar a parte incontroversa desses mesmos cálculos. Não o fazendo, a impugnação não é recebida. Tal regra impõe um ônus pesado sobre o devedor, que, sem recursos suficientes, poderá ficar impedido de discutir, no prazo e forma legais, possíveis erros de cálculo", afirmou o relator em seu voto.


Duas outras inovações classificadas pelo relator como prejudiciais é o a determinação de que cumprimento forçado de acordo judicial prescindirá de intimação do devedor, iniciando-se pela constrição patrimonial, abolindo-se a comunicação prévia de um ato judicial a uma das partes (estabelecido no Art. 879-A, parag. 3º, do projeto) e a garantia ao credor do direito de executar definitivamente a sentença quando julgado o processo em segundo grau de jurisdição, ainda que sobre ela haja recurso ao TST ou STF pendentes de apreciação (previsto no artigo 879-A, parágrafo 5º, do projeto). "É a adoção pelo Processo do Trabalho da chamada Emenda Peluso, a PEC dos Recursos", afirmou Faiad.        


A seguir a íntegra do voto do relator, Francisco Faiad:


Proposição 49.0000.2011.005940-5


Origem: Gerência de Assessoramento às Comissões. Comissão Nacional de Direitos Sociais.


Assunto: Análise do Projeto de Lei do Senado n. 606, de 2011, que "Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho".


       Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT).


                                               RELATÓRIO


                                               O Ministro João Oreste Dalazen, na qualidade de Presidente do TST, propôs, em maio de 2011, alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento de sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.


                                               O Projeto de Lei encontra-se no Senado Federal, sob o numero 606/2011, na Comissão de Assuntos Sociais, sob a relatoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS).


                                               É o relatório.


                                               VOTO


                                               Traz o Projeto de Lei, como principais pontos: 1 - A ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais; 2 - Previsão de que, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução do titulo executivo extrajudicial, o juiz adotará aquela que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do autor; 3 - Determinação de que a constrição de bens será realizada por todos os meios tecnológicos disponíveis e respeitará, a critério do juiz, a ordem direta de sua liquidez; 4 - Acréscimo de outras formas de expropriação de bens; 5 - Imposição de multa ao devedor, condenado ao pagamento por quantia certa ou já fixada em liquidação, caso não efetue no prazo de 08 dias; 6 - Regulamentação da execução de sentenças coletivas; 7 - Declara definitiva a execução após decisão de Segunda Instância, mesmo que haja recurso ao TST ou STF; 8 - Impõe o pagamento das verbas incontroversas para o recebimento de impugnação a liquidação de sentença; 9 - Reunião de processos diversos em que figure como executado o mesmo devedor.


                                               A proposta de reforma no processo executivo trabalhista inicia-se na própria reforma do processo civil, discutida desde os anos 90, estendendo-se até 2005, com  a promulgação da Lei 11.232/05, que alterou o artigo 475 do CPC.


                                               O projeto ora em debate é importante, na medida em coloca na ordem do dia, a discussão sobre a efetividade da execução trabalhista, reconhecidamente o grande gargalo da Justiça Laboral para a efetividade da prestação jurisdicional.


                                               Não há dúvida que a fase de execução no processo trabalhista merece uma atenção do legislador, face a sua lentidão. Mas, a aplicação das alterações do CPC, de forma, subsidiária, ao Processo do Trabalho já destravou, e muito, o processo executório.


                                               O presente projeto busca atender o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. No entanto, tais princípios devem ser analisados em conjunto com os demais princípios e regras do nosso ordenamento jurídico.


                                               A celeridade processual pura e simplesmente é capaz de gerar enormes prejuízos às partes, ao direito e ao Estado, posto que viola a segurança jurídica, além dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que a meu ver, são intransigíveis e prioritários, numa escala principiológica.           


                                               Por um lado, o Projeto, definitivamente, traz para o âmbito do Processo do Trabalho, as alterações praticadas no Processo Civil, como é o caso da penhora on line, da penhora eletrônica, da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença no prazo de 08 dias, do parcelamento do débito, quando reconhecido pelo executado, da oportunidade de quitação da dívida até a homologação da expropriação, da desconsideração da personalidade jurídica da executada.


                                               Por outro lado, o Projeto cria enormes obstáculos para o exercício do direito de defesa do executado, tais como impõe a necessidade de se pagar, imediatamente, a parte incontroversa dos cálculos, quando o devedor apresentar impugnação à liquidação da sentença. Ou seja, só poderá impugnar os cálculos se depositar a parte incontroversa desses mesmos cálculos. Não o fazendo, a impugnação não é recebida. Tal regra impõe um ônus pesado sobre o devedor, que, sem recursos suficientes, poderá ficar impedido de discutir, no prazo e forma legais, possíveis erros de cálculo.


                                               Também há grave violação ao direito de defesa quando autoriza, pelo Art. 879-A, Parag. 3º, do Projeto, que o cumprimento forçado de acordo judicial prescindirá de intimação do devedor, iniciando-se pela constrição patrimonial. Ou seja, abole-se a comunicação prévia de um ato judicial a uma das partes.


                                               Mas o mais grave a meu sentir está na proposta de criação do artigo 879-A, parágrafo 5º, quando garante ao credor o direito de executar definitivamente a sentença quando julgado o processo em segundo grau de jurisdição, ainda que sobre ela paire Recurso ao TST ou STF. É a adoção pelo Processo do Trabalho da Emenda Peluso (PEC dos Recursos).       


                                               Tal dispositivo autoriza, ainda que pendente de recurso, a ser analisado pelo TST, que o magistrado possa deferir e efetivar, inclusive, penhora on line em desfavor do executado, bloqueando contas bancárias, levando a execução adiante, com todos os riscos imagináveis.


                                               O Professor ESTEVÃO MALET ao analisar o referido Projeto de Lei, na qualidade de Vice Presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais opina pela não aprovação do mesmo, pelo menos em sua forma integral.


                                               Menciona o jurista que o Projeto cria uma nova possibilidade de integração entre o CPC e a CLT, a partir da "maior efetividade do processo", sem revogar o artigo 769 da CLT, que trata da aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Assim, permite-se ao Juiz adotar, de forma discricionária, qual a tramitação a ser adotada, independentemente do que diz a CLT. Mais grave, permite o hibridismo processual, podendo o magistrado adotar em um momento a CLT e em outro o CPC, e ainda a Lei de Execução Fiscal, prevista no artigo 889 da CLT, num "pout-pourri" processual.


                                               Alega, ainda, o jurista, que o Projeto garante plena liberdade ao Magistrado para adotar, na fase executória, o procedimento que entender mais viável, sem observância de uma regra específica, violando, especialmente, o devido processo legal e o direito a ampla defesa. Haveria, no caso, o elemento "surpresa" onde as partes seriam surpreendidas, vara a vara, por procedimentos distintos, a partir da livre convicção do Juiz. Violada estaria o princípio da segurança jurídica.


                                               É expressa essa autorização no artigo 876-A do Projeto que diz:


"Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade ao processo".


                                               Idêntica orientação se vê no artigo 883-A do Projeto, quando se trata da expropriação.


"O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução".


                                               Concluindo, é notória e indiscutível a necessidade de se proceder reformas na legislação trabalhista, especificamente na fase executória, onde há o gargalo da satisfação dos direitos consagrados em decisão, da qual a efetividade da justiça laboral encontra dificuldade na conclusão da prestação jurisdicional.


                                               No entanto, há necessidade primária que tais reformas atendam aos princípios constitucionais irrevogáveis e irrenunciáveis do Estado Democrático de Direito, tais como o devido processo legal, o direito de ampla defesa e o contraditório.


                                               Adotar-se o Projeto de Lei, como se encontra, seria dar azo a inúmeras ações de nulidade de ato jurídico, por violação à Constituição Federal, causando ainda mais morosidade na solução do processo.


                                               Assim como o jurista Estevão Malet opino pela não aprovação do Projeto de Lei 606/2011 da forma em que se encontra, nada obstando, no entanto, que sejam feitas reformas pontuais, naqueles itens acima informados, em que haja a necessidade de se adequar o processo do trabalho as reformas realizadas recentemente no Processo Civil, como por exemplo a multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo pelo devedor das obrigações definidas em sentença (Art. 897-A do Projeto), possibilidade de constrição de bens conforme a ordem de liquidez (Art. 880-A do Projeto), admissão de impugnação, sem garantia integral do Juízo para impedir a paralisação do processo (Art.881-A, Parag. 1º, do Projeto), favorecimento de prática de atos por meio eletrônico (Art. 880-A, Parag. 2º e 884-A, do Projeto), pagamento parcelado do débito executado (Art. 879-A, Parag. 2º, do Projeto), necessidade de decisão fundamentada para a desconsideração da pessoa jurídica (Art. 879-A, Parag. 4º, do Projeto), acréscimo de títulos executivos extrajudiciais (Art. 878-B, Parag. Único do Projeto).


                                               É como voto.


                                               Brasília, DF, 05 de março de 2012.


                                               FRANCISCO ANIS FAIAD


                                               Conselheiro Federal - MT