Representação nº 19.0000.2024.000263-0
Recurso n. 19.0000.2024.000263-0/SCA-TTU.
Recorrente: L.C.F.S. (Advogado: Luiz Carlos Frota da Silva OAB/RJ 088.646). Recorrido: Marcos Silva dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 226/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. SEGUNDA CÂMARA. JULGAMENTO. AFETAÇÃO. ART. 89-A, § 4º, RG. INFRAÇÃO DISICPLINAR. RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XXI, EAOAB). INFRAÇÃO ÉTICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 12, CED). ENTENDIMENTO A SER UNIFICADO. 1) O art. 89-A, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, no julgamento de recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor a afetação ao Pleno da Segunda Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, ou quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas. 2) O art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tipifica infração disciplinar a conduta de recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Já o art. 12 do Código de Ética e Disciplina, tipifica infração ética passível de censura a conduta de não prestar contas pormenorizadas ao cliente (art. 36, II, EOAB). 3) Não obstante à Segunda Câmara ter firmado entendimento de que a prestação de contas é uma obrigação legal, e que a inércia e prestá-las equipara-se à recusa injustificada, ainda assim permanece a relevância de análise mais aprofundada da matéria, especialmente quanto à distinção entre as duas condutas (recusa injustificada à prestação de contas - ausência de prestação de contas pormenorizada), o que justifica a afetação da matéria ao Colegiado Pleno. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em afetar a matéria ao Pleno da Segunda Câmara, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 18)