Representação nº 49.0000.2025.001346-3
CONSULTA N. 49.0000.2025.001346-3/OEP. Assunto: Desenvolvimento de uma plataforma onde os jovens advogados possam se cadastrar e realizar atendimentos e assessoria jurídica através de reuniões em escritórios virtuais com abrangência Nacional. Consulente: Jane Alves Cardoso OAB/MG 126.468. Relatora: Conselheira Federal Marilena Indira Winter (PR). Ementa n. 086/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Plataformas digitais de intermediação de serviços advocatícios. Captação indevida de clientela e mercantilização da profissão. Publicidade ostensiva. Escritórios virtuais. Vedação ética e legal. A proposta de plataformas que intermedeiam a escolha de advogados por clientes em ambiente massificado configura, em tese, práticas vedadas de captação indevida de clientela e mercantilização da advocacia, conforme os artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a Resolução nº 02/2015. Tais condutas afrontam os princípios da pessoalidade e da confiança que regem a relação advogado-cliente, além de desvirtuarem a natureza não mercantil da profissão. A publicidade ostensiva, caracterizada pela promoção pessoal em massa e pela superação do caráter meramente informativo, também é vedada, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e do Provimento nº 205/2021, que admite o marketing jurídico apenas quando realizado de forma ética, discreta e informativa. O atendimento jurídico por meio de "escritórios virtuais" em plataformas digitais, nos moldes impessoais apresentados, igualmente configura captação indevida de clientela, sendo incompatível com os parâmetros legais de organização da advocacia previstos nos artigos 15 a 21 do EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Marilena Indira Winter, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 4)