Representação nº 05.0000.2024.000143-5
RECURSO N. 05.0000.2024.000143-5/OEP Recorrente: M.S.B. (Advogado: Madson Santos de Barros OAB/SP 470.241 e OAB/BA 75.751). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Jose Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 085/2025/OEP. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DE CÂMARA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO NORMATIVA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. FATO NOVO TRAZIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Para o exame da cognoscibilidade do recurso endereçado ao Órgão Especial, é imperioso atentar para todos os fundamentos do acórdão da Câmara. Na espécie, a 1ª Câmara decidiu pela continuidade do processo de aferição de idoneidade moral aberto na seccional, valendo-se de diversos fundamentos jurídicos. 2. É remansosa a jurisprudência do Órgão Especial que não conhece de recurso contra decisão unânime de Câmara quando a petição de revolta não traz argumentos direcionados à superação dos fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e deixa de explicar onde estaria a específica contrariedade a preceitos da Constituição, das leis ou de decisões do Conselho Federal. Caso em que o texto recursal que reprisa recursos ou manifestações anteriores não atende ao pressuposto da dialeticidade, pois não costura impugnação específica ao raciocínio desenvolvido pela Câmara. Recurso não conhecido, por falta de dialeticidade. 3. Fato superveniente (sentença anulatória de demissão e determinando reintegração de policial civil) que não tem o condão de reverter o resultado do julgamento ocorrido na Câmara, por estar sujeita a reexame necessário. Entendimento contrário conduziria o recorrente à situação de incompatibilidade para a advocacia, incompatível com a pretensão recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Bahia. Brasília, 12 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. José Cardoso Dutra Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 3)