Representação nº 05.0000.2025.000118-5
CONSULTA N. 05.0000.2025.000118-5/OEP. Assunto: Incompatibilidade/impedimento no exercício da advocacia. Membro do Conselho de Contribuintes. Indicação de entidades associativas e empresariais. Consulente: Sergio Couto dos Santos OAB/BA 13.959. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (DF). Relator ad hoc: Conselheiro Federal José Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 084/2025/OEP. CONSULTA. INCOMPATIBILIDADE. MEMBRO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Tratando-se de quesito de consulta direcionado ao exame de situação concreta de membro de Conselho Municipal com competência de julgamento de matéria tributária, absolutamente marcado pela necessidade de avaliação de particularidades da indicação e da forma de remuneração do consulente, falta à consulta, nessa parte, o pressuposto da abstração, a prejudicar o seu conhecimento. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR NO ÓRGÃO EM QUE ATUA COMO JULGADOR ADMINISTRATIVO. Segundo quesito de consulta que, versando sobre questão em tese, admite conhecimento e não atrai dificuldade em sua resposta, que decorre da simples leitura do art. 8º, §1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que cravou uma norma geral de existência de impedimento de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura, dos advogados que integrem o Tribunal Administrativo. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder parcialmente à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. José Cardoso Dutra Junior, Relator Ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 3)