Representação nº 05.0000.2025.000117-7

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 05.0000.2025.000117-7/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidades e impedimentos que advogados podem enfrentar ao ocupar determinados cargos ou funções públicas, conforme previsto nos artigos 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). Consulente: Marcelo Brasileiro Gallo - Presidente da Subseção Alagoinhas (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Daniel de Faria Jeronimo Leite (MA). Ementa n. 083/2025/OEP. CONSULTA FORMULADA PERANTE O CONSELHO FEDERAL DA OAB. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS ÉTICO-ESTATUTÁRIOS DOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 27 A 30 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA EM TESE. Consulta formulada em tese, conhecida por preencher os requisitos do art. 85, IV, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. No que se refere aos Procuradores pergunta sobrestada. Consoante entendimento firmado no Proc. n. 260/99/OEP do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, o Vice-Procurador ou Subprocurador-Geral do Município, sempre que houver previsão legal ou regulamentar de substituição do Procurador-Geral, ainda que em caráter eventual, está sujeito ao mesmo regime de incompatibilidade do titular. O cargo de Procurador Jurídico (efetivo ou comissionado), quando exercido sem funções de direção, enseja apenas impedimento relativo, nos termos do art. 30, I, do EAOAB, mas, se houver atribuições equiparadas às de chefia da procuradoria, aplica-se a incompatibilidade do art. 29 do mesmo diploma. Secretários Municipais de Governo exercem cargos de direção superior na Administração Pública, sendo-lhes absolutamente vedado o exercício da advocacia, conforme o art. 28, III, do EAOAB. Chefes de órgãos em empresas públicas municipais estarão incompatibilizados com a advocacia se suas funções envolverem poder decisório relevante sobre interesses de terceiros, nos termos do art. 28, III; caso contrário, aplica-se o impedimento do art. 30, I. (v.g., Ementas n. 103/2019/OEP e n. 027/2017/PCA). Nos termos do enunciado da Súmula 16/2023/OEP, "os advogados que atuarem como conciliadores e mediadores judiciais, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções, conforme disposto no art. 30, inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB, bem como o art. 167, §5º, do Código de Processo Civil.". Os Juízes Leigos, por força das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, estão impedidos de advogar perante todos os Juizados Especiais, atraindo o impedimento parcial, mas não a incompatibilidade, conforme Ementa n. 044/2019/PCA. O Coordenador do CEJUSC, função privativa da magistratura com atribuições de direção administrativa no Poder Judiciário, atrai a incompatibilidade absoluta com a advocacia, conforme o art. 28, II e III, do EAOAB. Colaboradores do CEJUSC, se advogados, não sofrem incompatibilidade plena, mas estão impedidos de advogar no próprio CEJUSC e nos juízos a ele vinculados, por analogia ao art. 30, I, do EAOAB. Servidores comissionados em funções administrativas sem poder decisório estão sujeitos ao impedimento do art. 30, I, do EAOAB; já aqueles que exercem direção ou assessoramento com poder decisório relevante encontram-se em regime de incompatibilidade (art. 28, III, do EAOB). Estagiários de nível superior vinculados a magistrados estão incompatibilizados com a advocacia, nos termos do art. 28, IV, do EAOAB, sendo possível requerer licenciamento nos termos do art. 12, II, durante o período do estágio, conforme recente consulta formulada ao Órgão Especial do Conselho Pleno - Ementa n. 098/2024/OEP. Diretores, coordenadores e superintendentes de órgãos de trânsito exercem função incompatível com a advocacia, conforme o art. 28, V, do EAOAB e Súmula 14/2022/OEP, mesmo que não atuem diretamente na fiscalização. A Constituição Federal, ao inserir a Guarda Municipal no capítulo da Segurança Pública (art. 144, § 8º), reconhece a vinculação estrutural e funcional dessa corporação às atividades típicas de polícia, com atribuições de proteção patrimonial, atuação ostensiva e poder de polícia administrativa. Tal enquadramento justifica a aplicação da incompatibilidade prevista no art. 28, inciso V, da Lei n.º 8.906/94, que abrange, expressamente, os ocupantes de cargos ou funções ligados, ainda que indiretamente, a atividades policiais de qualquer natureza, conforme reiteradamente decidido pelo Conselho Federal da OAB (v.g., Recursos n. 19.0000.2022.000050-3/PCA e 49.0000.2017.012088-1/PCA). Servidores do INSS: se atuarem em funções técnicas ou administrativas, aplicável o impedimento relativo (art. 30, I, da EAOAB); se desempenharem funções decisórias ou de assessoramento jurídico, configurada a incompatibilidade absoluta (art. 28, III, EAOAB). Interpretação sistemática dos arts. 27 a 30 da Lei n. 8.906/94, à luz da jurisprudência do CFOAB e da natureza jurídica das funções públicas examinadas. Consulta conhecida e respondida parcialmente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade em responder parcialmente à consulta, nos termos do voto do Relator, vencida a divergência do Conselheiro Federal Aldo Medeiros Lima Filho (RN), no que se refere ao item 4 que trata dos Secretários Municiais. Registrado o sobrestamento da resposta do item 1 da consulta, para julgamento posterior. Brasília, 12 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Daniel de Faria Jeronimo Leite, Relator.
(DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 2)