Representação nº 25.0000.2024.058694-3

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.058694-3/SCA-PTU. Recorrente: M.P.C. (Advogado: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 231/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ART. 72 EAOAB. DETURPAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ILUDIR O JUIZ DA CAUSA (ART. 34, XIV, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria e de indícios de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) O Órgão Especial do Conselho Federal entende que o direito sancionador não admite presunção de culpa, seja pelo silêncio do acusado, seja pela inversão do ônus da prova. Assim, inexistindo provas da parte representante ou do órgão acusador, afasta-se a presunção de veracidade de sua versão. 3) Nesse limiar é que incide o princípio do in dubio pro reo, à medida que, não havendo prova segura quanto às versões apresentadas, deve seguir-se pela que mais favorece ao acusado. 4) Não restou devidamente comprovada a conduta da recorrente, de tentar iludir o juiz da causa, por meio de solicitação de levantamento de valores para recolhimento de ITCMD, já que autorizada a requerer levantamento de quantia para remuneração de honorários advocatícios, por força contratual. 5) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 20)