Representação nº 25.0000.2024.038016-3
Recurso n. 25.0000.2024.038016-3/SCA-PTU. Recorrente: F.C.F.M. (Advogada: Aparecida Alves dos Santos Godoy OAB/SP 154.520). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mara Regina Goulart (MS). EMENTA N. 226/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ABANDONO DE CAUSA (ART. 34, IX, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) A jurisprudência da Primeira Turma da Segunda Câmara tem evoluído no sentido de considerar que o tipo infracional do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB - abandono de causa -, demanda a vontade consciente e deliberada de não mais assistir ao cliente, destacando como elementos a sua permanência e definitividade, não se configurando a infração disciplinar pelo desatendimento de apenas um único ato processual. 2) No caso, não restou comprovada essa intenção deliberada de abandonar a causa, incidindo entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova (Recurso n.º 25.0000.2021.000104-7). 3) Nesse panorama, a ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a condenação, por gravitar em torno da acusada a presunção de inocência. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 18)