Representação nº 25.0000.2024.038009-0
Recurso n. 25.0000.2024.038009-0/SCA-PTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Danilo José de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (AC). EMENTA N. 225/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA; PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA). VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. 1) Pelo princípio da correlação entre a denúncia e a sentença - ou princípio da correlação entre a acusação e a condenação, ou ainda, princípio da congruência (ne eat judex ultra petita partium), não se admite que sobrevenha uma condenação por fatos que não foram objeto do exercício do contraditório na fase instrutória. 2) No caso, a recorrente restou absolvida pela conduta inicialmente apurada (art. 15 CED e art. 34, XI, EAOAB), mas no julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina acabou restando condenada por fato que não foi objeto de apuração na instrução processual (art. 34, XX, EAOAB). 3) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB recomenda que, ao se deparar com fatos e condutas que não foram objeto de apuração na fase instrutória, o órgão julgador deve renovar a fase instrutória, concedendo à parte a oportunidade de apresentar defesa específica sobre as novas imputações, o que não se verificou. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinícius Lopes Lamas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 17)