Representação nº 25.0000.2024.037827-0

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.037827-0/SCA-PTU. Recorrente: W.O. (Advogado: Antônio de Pádua Freitas Saraiva OAB/SP 156.463). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 223/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ACARRETAR A NULIDADE DO PROCESSO E PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 34, X E XXV, DO EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o advogado recorrente tenha praticado conduta incompatível com a advocacia, circunstância que justifica a improcedência da representação. 2) Não há prova de que o recorrente ajuizou demanda em face de pessoa que não o havia contratado, visto que embora o juízo tenha oficiado à OAB, a própria cliente prestou declaração reafirmando a contratação do advogado. 3) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a condenação, por gravitar em torno da acusada a presunção de inocência. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 16)