Representação nº 25.0000.2024.034936-1

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.034936-1/SCA-PTU. Recorrentes: A.L.A.J. e D.R. (Advogados: Ailton Luiz Amaro Junior OAB/SP 200.129, Douglas Rayel OAB/SP 256.347, Paulo Bernardo Vilardi Montemór OAB/SP 166.792 e outros). Recorrido: Brasilino Ernesto Scivoletto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 221/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB firmou a tese de que a contratação de serviços profissionais de advocacia, de forma verbal, não autoriza a inversão do ônus da prova em processos disciplinares, em vista da prevalência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2) A contratação de serviços profissionais de forma verbal, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova, conforme alteração de entendimento do Órgão Especial, que fixou a tese de que, embora o art. 48, caput, do CED recomende a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma escrita, a inobservância de tal recomendação não autoriza a inversão do ônus da prova, porquanto o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa (Recurso n.º 25.0000.2021.000104-7). 3) Assim, não havendo qualquer prova no sentido de como se deu a autorização para a compensação dos valores levantados - nem da forma como alegado pelos recorrentes, nem da forma como alegado pelo recorrido -, incide a presunção de inocência, a justificar a improcedência da representação. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 15)