Representação nº 16.0000.2024.000328-9
Recurso n. 16.0000.2024.000328-9/SCA-PTU. Recorrente: W.B.S. (Defensor dativo: Marlon Carlos Kreuz Pigozzo OAB/PR 109.179). Recorrida: Ângela Cabral dos Santos de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 214/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PROVA. WHATSAPP. PRINTS. IMPRESTABILIDADE POR AUSÊNCIA DA ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB reconhece a validade de prints de conversas em aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, desde que não haja impugnação quanto à autenticidade dos diálogos e inexistam indícios de adulteração, inversão cronológica ou interferência de terceiros que comprometam sua integridade. Esse entendimento está em consonância com o precedente do STJ (HC n. 574.131/RS), que admite a utilização de tais registros como prova válida quando não demonstrada a sua falsidade. 2) A inexistência de prova, sua insuficiência ou a mera dúvida quanto à autoria ou materialidade da infração disciplinar impõem a absolvição do representado, uma vez que a única presunção admitida no processo ético-disciplinar é a de inocência, nos termos do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). 3) No caso dos autos, não restou comprovada a infração disciplinar (art. 34, IV, EAOAB), não sendo admissível a condenação com base em presunções, indícios ou inversão do ônus da prova. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 12)