Representação nº 09.0000.2024.000118-5

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2024.000118-5/SCA-PTU. Recorrente: C.S. (Advogada: Celiana Silva OAB/GO 39.419). Recorrido: G.M.A. (Advogada: Viviam Ladeia Rodrigues OAB/PA 33.547). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Mara Regina Goulart (MS). EMENTA N. 212/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO. RESSALVA. PREJUÍZO A CLIENTE, LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, IX, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) As condutas de receber valores para a formalização de acordo inexistente e de se apropriar indevidamente dos valores recebidos, resultando bloqueio de valores em conta bancária do cliente, bem como não prestar contas dos valores retidos indevidamente configuram as infrações disciplinares de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio, locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). 2) A menção genérica à reincidência se equipara à ausência de fundamentação, por obstaculizar o exercício do contraditório. Ausência, por outro lado, de condenação disciplinar transitada em julgado à data dos novos fatos apurados afasta a reincidência. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 11)