Representação nº 24.0000.2025.000136-5

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2025.000136-5/SCA-TTU. Recorrente: J.C.A. (Advogada: Hellyamara Alexandre Antoniolli OAB/SC 52.803). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 239/2025/SCA-TTU. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. PEDIDO DE REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Dada a natureza extraordinária do recurso interposto em face de decisão unânime do Conselho Seccional da OAB, faz-se necessário que o recorrente demonstre a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade. 2) Recorrente que não demonstra, em sua linha argumentativa, contrariedade do acórdão recorrido ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e da OAB ou aos Provimentos, ou ainda, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. 3) Recurso não conhecido. 4) A revisão de processo disciplinar, nos termos do art. 73, § 5º, do EAOAB, somente é cabível em caso de erro de julgamento ou condenação fundada em prova falsa, não se prestando ao reexame de mérito da decisão já transitada em julgado. 5) Não configura erro de julgamento a mera divergência da parte com os fundamentos adotados na decisão rescindenda. 6) Inviável o recurso ao Conselho Federal que, a pretexto de violação do acórdão recorrido ao art. 73, § 5º, do EAOAB, busca apenas o reexame quanto à viabilidade do pedido de revisão, por meio de nova análise fática e probatória, afastando a natureza de ação e revelando nítido intuito recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Marco Antônio Araújo Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 24)