Representação nº 25.0000.2024.026197-9
Recurso n. 25.0000.2024.026197-9/SCA-TTU. Recorrente: F.A.P.R. (Advogado: Ferdinand Georges d?Borba e d?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Elder Marcelo Ferreira Mendes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 230/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1) A notificação inicial para apresentação de esclarecimentos preliminares configura fase processual destituída de previsão legal nas normas de regência da OAB, razão pela qual ainda que tal manifestação venha a integrar os autos, não afasta a obrigatoriedade de subsequente notificação para apresentação de defesa prévia, após a decisão de instauração do processo disciplinar, essa sim obrigatória (art. 58, §§ 3º e 4º, CED c/c art. 73 EAOAB). 2) A ausência de notificação para apresentar defesa prévia configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ensejando o acolhimento da preliminar arguida e a anulação do processo disciplinar. 3) Recurso provido. 4) Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, em decorrência da anulação decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 20)