Representação nº 19.0000.2024.000265-4
Recurso n. 19.0000.2024.000265-4/SCA-TTU. Recorrente: C.A.V.A. (Advogado: Carlos Americo Vincula Araújo OAB/RJ 087.342). Recorrido: L.C.F.V. (Advogada: Márcia Aparecida Mendes Magalhães OAB/RJ 221.623). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 227/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB firmou a tese de que a contratação de serviços profissionais de advocacia, de forma verbal, não autoriza a inversão do ônus da prova em processos disciplinares, em vista da prevalência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2) Não havendo qualquer prova no sentido de como se deu a autorização para a compensação dos valores recebidos com os honorários advocatícios devidos - nem da forma como alegado pelo recorrente, nem da forma como alegado pelo recorrido -, incide a presunção de inocência, a justificar a improcedência da representação. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 18)