Representação nº 09.0000.2025.000389-2
RECURSO N. 09.0000.2025.000389-2/SCA-STU. Recorrentes: A.B.N. e R.P.B.N. (Advogado: Joaquim Miguel de Oliveira OAB/GO 12.323). Recorrido: G.A.F. (Advogado: Henrique Savonitti Miranda OAB/SP 166.995). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 246/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. NOTIFICAÇÕES. ART. 137-D RG. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 137-D do Regulamento Geral dispõe que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial ou profissional cadastrados, presumindo-se recebida a notificação, não havendo previsão quanto à obrigatoriedade de notificação pessoal, podendo ser recebida por terceiros. Nulidade inexistente. 2) o art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB disciplina os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, de modo que não transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos ali previstos, não se consuma a pretensão punitiva da OAB. Prescrição rejeitada. 3) A conduta de receber honorários advocatícios e não prestar os serviços profissionais contratados configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 4) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à reincidência para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias e afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 13)