Representação nº 21.0000.2025.000222-6

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 21.0000.2025.000222-6/SCA-STU. Recorrente: S.E.R. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba e D'Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 245/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a reabilitação pode ser solicitada após 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar e desde que comprovado bom comportamento, estabelecendo a norma 02 (dois) requisitos, um de natureza objetiva e um de natureza subjetiva. 2) Os requisitos restaram demonstrados, visto que requerida a reabilitação após o prazo de 01 ano do cumprimento da sanção disciplinar, e comprovado o bom comportamento, por ausência de fatos supervenientes desabonadores da conduta da recorrente. 3) O requisito subjetivo deve ser aferido a partir do cumprimento da sanção disciplinar, no prazo de 01 (um) ano, não podendo ser valorados fatos anteriores ao denominado período depurador, conforme jurisprudência do Conselho Federal. O acórdão recorrido indeferiu o pedido com base em ações cíveis movidas contra a advogada, ajuizadas anteriormente ao cumprimento da sanção disciplinar objeto da reabilitação, razão pela qual não podem afastar a presunção do bom comportamento, já que o acórdão reconheceu inexistir qualquer fato desabonador após o cumprimento da sanção. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para deferir a reabilitação requerida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido e deferir a reabilitação da condenação imposta no Processo Disciplinar n. 110.934/2000, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 13)