Representação nº 25.0886.2024.004843-3

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0886.2024.004843-3/SCA-STU. Recorrente: G.B.R. (Advogado: Gilson Benedito Raimundo OAB/SP 118.430). Recorridos: E.E.S., F.B.F., F.J.S.M., H.D.M.A., R.A.B. e R.E.M.G. (Advogados: Debora Brigliadori Campos OAB/SP 73.078, Paulo Ricardo Vieck Costa OAB/SP 355.887, Rafaela Leite Giorgenon OAB/SP 348.124, Ricardo Araujo dos Santos OAB/SP 195.601 e Thiago Alexandre Guimarães OAB/SP 285.487). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 231/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECADÊNCIA. CORREPRESENTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1) A decadência do direito de representação disciplinar possui construção jurisprudencial neste Conselho Federal da OAB, no sentido de que o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, estabelecendo-se prazo razoável de cinco anos para a formalização da representação, a contar da data da ciência dos fatos pela parte prejudicada, sob pena de decadência, conforme indicação feita na Consulta n.º 2010.27.02480-01. 2) No caso, há a pluralidade de representados (correpresentados), devendo ser mantida a decisão que reconheceu a decadência em relação aos recorridos E.E.S., R.E.M.G. e H.D.M.A., porquanto a representação restou protocola após cinco anos da ciência dos fatos, e afastada em relação aos recorridos F.J.S.M., F.B.F. e R.A.B. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido, em parte, com determinação de retorno dos autos ao Conselho Seccional, para análise do mérito recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 6)