Representação nº 25.0886.2024.001781-7
RECURSO N. 25.0886.2024.001781-7/SCA-STU. Recorrente: C.C.N. (Advogado: Carlos Carmelo Nunes OAB/SP 31.956). Recorrido: P.R.G. (Advogado: Paulo Roberto Golizia OAB/SP 419.586). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant?Ana Cortez (RJ). Vista: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Dina Braga (MG). EMENTA N. 230/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. SIGILO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO (ART. 34, VII, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. 1) A divulgação de informações confidenciais sem vínculo com a defesa da cliente, mas com a finalidade de expor o recorrido, caracteriza a infração disciplinar de violação injustificada do sigilo profissional, prevista no art. 34, VII, do EAOAB. 2) Recurso ao qual se nega provimento. 3) Conversão da censura em advertência, indeferida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, e indeferir a conversão da censura em advertência, nos termos do voto do Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG), vencido o voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 5)