Representação nº 16.0000.2024.000485-0

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2024.000485-0/SCA-STU. Recorrente: O.L.S. (Advogados: Márcio Roberto Alves OAB/PR 74.609 e Osvaldo Lopes da Silva OAB/PR 25.579). Recorrido: Caloi Confecções Ltda ME. Representante legal: Claudineia Caloi Acorsi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 229/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. CONSELHO SECCIONAL. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) A instância recursal do Conselho Seccional da OAB se constitui de instância recursal ordinária, materializando no processo disciplinar da OAB o duplo grau de jurisdição, razão pela qual não se revela razoável inadmitir recurso ao fundamento da ausência de dialeticidade (art. 58, III, c/c art. 76 EAOAB). 2) A norma de regência, ao dispor que "cabe" recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, atribui ao recurso clara natureza ordinária, devendo ser admitido sempre que observados os requisitos objetivos de admissibilidade, ressalvada a dialeticidade como óbice recursal. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, analisando-se o mérito recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 5)