Representação nº 25.0000.2024.088652-1
RECURSO N. 25.0000.2024.088652-1/TCA. Recorrente: Chapa - Caio+Gandra+D`Urso #Pela Ordem. Representante legal: Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103. (Advogados: Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103, Fabíola Duarte da Costa Aznar OAB/SP 184673, Mirelle Paula Godoy Santos OAB/SP 253395 e Paulo Hamilton Siqueira Junior OAB/SP 130623). Recorrida1: Chapa - OAB Sempre em Frente. Representante legal: Leonardo Sica OAB/SP 146104. (Advogado: Guilherme Waitman Santinho OAB/SP 317327). Recorrida2: Maria Patricia Vanzolini Figueiredo OAB/SP 199925. (Advogado: Guilherme Waitman Santinho OAB/SP 317327). Recorrido3: Leonardo Sica OAB/SP 146104. (Advogado: Guilherme Waitman Santinho OAB/SP 317327). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). Ementa n. 032/2025/TCA. PROCESSO ELEITORAL - OAB - REPRESENTAÇÃO ENTRE CHAPAS - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA. Decisão monocrática proferida pela relatora da Comissão Eleitoral Seccional - regularidade - aplicação supletiva do Estatuto da Advocacia (art. 73, §2º) e do Código de Ética e Disciplina (art. 58, §§3º e 4º). Alegada nulidade por ausência de julgamento colegiado - rejeição - Comissão Eleitoral constituída como órgão temporário (art. 4º do Provimento CFOAB n. 222/2023), extinto ao término do processo eleitoral, tornando impossível eventual retorno dos autos. Hipótese de alegações finais (art. 24, §6º, Provimento CFOAB n. 222/2023) não configuradas ante a inexistência de dilação probatória. Publicações impugnadas com inequívoco caráter institucional. Divulgação de convênio realizada antes do período eleitoral. Marcação de perfis pessoais decorrente de equívoco operacional, removida espontaneamente pelo setor de responsável, sem consumação de irregularidade. Ausentes gravidade, finalidade eleitoral e potencialidade lesiva - impossibilidade de aplicação das sanções do art. 20 do Provimento CFOAB n. 222/2023. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Manutenção do arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Délio Lins e Silva Júnior, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 6)