Representação nº 27.0000.2024.000809-3

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 27.0000.2024.000809-3/SCA-TTU. Recorrente: S.P.N.D. (Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/PE 28.490). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 202/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS POR ANO, SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 10, §2º, EAOAB). PENA DE CENSURA (ART. 36, III, EAOAB). CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A prescrição intercorrente, prevista no art. 43, §2º, do EAOAB, somente se configura com a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos, sem despacho ou julgamento, sendo irrelevantes atos ordinatórios e inexistindo marcos interruptivos em seu curso, o que não ocorreu no caso em exame. 2) O art. 10, §2º, do EAOAB impõe ao advogado a inscrição suplementar na Seccional onde atue habitualmente, caracterizando-se a habitualidade pela intervenção em mais de cinco causas anuais, inclusive em processos em curso, conforme entendimento pacificado pelo CFOAB na Consulta nº 49.0000.2022.011289-2. 3) Em razão do princípio da especialidade, não pode uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal, devendo prevalecer a tipificação, no caso de conflito, mais específica. Afastamento do art. 34, I, EAOAB. 4) Afastamento da pena de multa por se tratar de sanção acessória agravante da censura ou da suspensão, devendo ser aplicada quando houver justificativa fundamentada da necessidade do agravamento da pena. 5) Havendo circunstâncias que atenuam a pena de censura a ponto de que seja convertida em advertência escrita por ofício reservado, faltam elementos para que a sanção acessória de multa seja efetivamente aplicada. 6) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 34)