Representação nº 09.0000.2024.000081-0

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2024.000081-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A. (Advogado: Diego Andrade OAB/GO 29.270). Recorrido: Jorge Luis Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 201/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DEFENSOR DATIVO. AUDIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. EX OFFICIO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, decretada a revelia e nomeado defensor dativo, a notificação dos atos processuais deve ser realizada exclusivamente na pessoa do defensor designado, tornando-se desnecessária a intimação da parte representada; por outro lado, a ausência de notificação do defensor acerca de atos processuais relevantes, como a audiência de instrução, configura nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2) Recurso ao qual se dá parcial provimento, por fundamento autônomo, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a audiência de instrução e, em consequência, declarar prescrita a pretensão punitiva, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para de ofício e por fundamento autônomo, declarar prescrita a pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 34)