Representação nº 25.0000.2023.074454-3

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.074454-3/SCA-TTU. Recorrente: Kátia Cacace. Recorrida: K.L.S. (Advogado: Leroy Amarilha Freitas OAB/SP 146.191). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 199/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 89, VI C/C 140 RG. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 71, § 6º, RG. IMPROVIMENTO. 1) A decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 71, § 6º, do Regulamento Geral, desafia recurso ao órgão colegiado, em analogia aos arts. 89, VI e 140, parágrafo único, do mesmo Regulamento. 2) A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, declinando expressamente o art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e os marcos interruptivos, sem que haja impugnação aos fundamentos adotados. 3) A prescrição da pretensão punitiva decorre de lei, independentemente da discussão a respeito de sua justiça ou injustiça quanto aos fatos apurados no processo disciplinar. 4) Recurso ao qual se nega provimento. 5) Determina-se a expedição de oficio ao Conselho Seccional de origem para apurar eventuais responsabilidades quanto à prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 33)