Representação nº 25.0000.2024.039783-4

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2024.039783-4/SCA-STU. Recorrente: J.P.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 219/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, IV, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a advogada recorrente tenha se envolvido diretamente em qualquer ato de angariação de causas ou mercantilização da advocacia, circunstância que justifica a improcedência da representação. 2) A ausência de provas inequívocas de autoria e de materialidade de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 30)