Representação nº 25.0000.2024.038449-1
RECURSO N. 25.0000.2024.038449-1/SCA-STU. Recorrente: V.M.G.C.D.S. (Advogada: Vanessa Maria Gomes Cerqueira Dias e Silva OAB/SP 371.040). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 218/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. NÃO PROVIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ANÁLISE EX OFFICIO. 1) A apropriação indevida de valores recebidos em nome de cliente caracteriza a infração disciplinar de locupletamento, de natureza comissiva (art. 34, XX, do EAOAB). Já a inércia no cumprimento do dever legal de prestar contas dos valores levantados configura recusa injustificada à prestação de contas, de natureza omissiva (art. 34, XXI, do EAOAB). A jurisprudência consolidada do Conselho Federal da OAB equipara a omissão em prestar contas à recusa injustificada. Condenação mantida. 3) Recurso não provido. 4) O princípio da especialidade veda a dupla tipificação de uma mesma conduta, impondo que prevaleça apenas a norma mais específica, razão pela qual, de ofício, se afasta a incidência do art. 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 30)