Representação nº 25.0000.2024.020972-3
RECURSO N. 25.0000.2024.020972-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.C.S.Z.I. (Advogado: Edson Pereira Belo da Silva OAB/SP 182.252). Embargada: S.A. (Advogada: Adriana Soares Simões Trevisan OAB/SP 189.412). Recorrente: D.C.S.Z.I. (Advogado: Edson Pereira Belo da Silva OAB/SP 182.252). Recorrida: Satoe Awamura. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.S.R. (Advogados: Bárbara Taveira dos Santos OAB/SP 375.577 e Renato Evangelista Romão OAB/SP 346.562). Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 214/2025/SCA-STU. OAB ? PROCESSO DISCIPLINAR ? CONSELHO FEDERAL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 138 DO REGULAMENTO GERAL C/C ART. 619 DO CPP; ART. 68 DO ESTATUTO DA OAB). SESSÃO VIRTUAL ? SUSTENTAÇÃO ORAL ? REQUERIMENTO PRÉVIO ? ART. 97A, § 5º, DO REGULAMENTO GERAL ? NULIDADE ? INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE "MÉRITO RECURSAL" ? PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA ACLARAMENTO ? MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1) Preliminar rejeitada: exigência de requerimento 24 horas antes do início da sessão virtual (art. 97A, § 5º, RG), reiterada nas convocações e comunicada pela Secretaria, não se incompatibiliza com o art. 937, § 2º, do CPC (que regula a ordem de julgamento), nem viola a ampla defesa, sobretudo quando a parte, mesmo após adiamento deferido da sessão anterior, solicita link no próprio dia da sessão. 2) Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão quanto à assertiva de "inexistência de teses de mérito": reconhecese que as razões fizeram uso da expressão "mérito recursal", porém circunscritas à tese de coisa julgada, já enfrentada e afastada; os documentos apontados não infirmam os fundamentos da condenação por recusa injustificada de prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). 3) Mantida a decisão embargada em sua integralidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 27)