Representação nº 49.0000.2024.006446-0
RECURSO N. 49.0000.2024.006446-0/SCA-STU. Recorrente: T.J.F.C. (Advogado: Thales José Fernandes de Castro OAB/MG 81.486). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 213/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. ABANDONO DE CAUSA (ART. 34, IX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Inexiste prescrição, seja quinquenal ou intercorrente, pois não transcorreu lapso superior a cinco anos entre marcos interruptivos, nem houve paralisação do processo por mais de três anos sem despacho ou julgamento, conforme o art. 43 do EAOAB e a Súmula nº 01/2011-COP. 2) Não há violação ao princípio da prestação administrativa - referido pelo recorrente como princípio da prestação jurisdicional - quando a autoridade administrativa analisa as teses defensivas e apresenta a devida motivação. A simples discordância da parte com a decisão não configura a ausência de motivação. 3) O advogado que abandona ação penal sem comunicar o cliente, deixa de peticionar nos autos quanto à renúncia e permite o decurso do prazo de alegações finais sem manifestação, comete a infração disciplinar de abandono de causa (art. 34, XI, EAOAB). 4) Somente se pode majorar a sanção com base na reincidência se houver condenação anterior transitada em julgado na data da prática do novo ato infracional. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a reincidência e cominar a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente, bem como para afastar a multa, mantendo, contudo, a condenação por infração ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 27)