Representação nº 16.0000.2024.000282-7
RECURSO N. 16.0000.2024.000282-7/SCA-STU. Recorrentes: G.R.M. e R.P.A. (Advogados: Gustavo Reis Marson OAB/PR 4.4855 e Rodrigo Pelissão de Almeida OAB/PR 41.063). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 207/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. NOTIFICAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO DESTINADO A FRAUDAR E LEI E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCADIA (ART. 34, XVII E XXV, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. IMPROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB não reconhece a nulidade por ausência de notificação do defensor dativo se, após a decretação da revelia, a própria parte comparece aos autos e passa a produzir sua defesa, o que restou verificado no presente caso, devendo ser rejeitada a preliminar. 2) Não se pode falar em ausência de defesa técnica quando um dos recorrentes patrocina a defesa dos dois representados, mediante procuração outorgada pelo outro colega, tratando-se de procurador constituído livremente, e não de defensor dativo designado, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. 3) A dosimetria da sanção disciplinar restou devidamente analisada em observância ao art. 40 do EAOAB, inclusive sendo afastada a multa por ausência de antecedentes e outra circunstância atenuante. 4) As condutas de ajuizar múltiplas ações sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária, em nítida má-fé, mesmo tendo os recorrentes conhecimento das outras ações, o fazendo com o objetivo de obter vantagem indevida, com levantamento de valores expressivos, configuram as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, incisos XVII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 5) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 24)