Representação nº 25.0886.2023.002519-3

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0886.2023.002519-3/SCA-STU. Recorrente: D.M.F. (Advogado: Daniel Manduca Ferreira OAB/SP 154.152). Recorridos: M.C.J.F.G. e Marcos Israel Greicco (Advogado: Daniel Fabiano Cidrão OAB/SP 162.494). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 201/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL (ART. 34, XX, XXI E XXV, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. IMPROVIMENTO. 1) As condutas de receber valores e não os repassar ao cliente, e de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas, configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 2) A conduta de apresentar guia de depósito judicial inexistente, com suspeitas de autenticidade, para tentar iludir o cliente, configura a infração disciplinar de conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 22)