Representação nº 24.0000.2025.000084-7

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2025.000084-7/SCA-PTU. Recorrente: J.F.R. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 207/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECADÊNCIA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ART 58 CED E ART. 73 EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A decadência é admitida no regime disciplinar da OAB e tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos a contar da data em que a parte toma conhecimento dos fatos, o que não restou aferido no presente caso. 2) A ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, EAOAB) afasta a prescrição arguida. 3) Estabelecem os arts. 58 do CED e 72 do EAOAB que, recebida a representação, deve ser designado relator, a quem compete a instrução do processo disciplinar e o oferecimento de parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED). Impossibilidade de Secretário-Geral Adjunto conduzir a instrução processual pessoalmente, em sub-rogação à competência atribuída legalmente ao relator. Precedentes. 4) Recurso a qual se dá parcial provimento, para anular o processo disciplinar e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para atendimento aos artigos 58 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e anular o processo disciplinar desde a decisão de fls. 13 dos autos digitais, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 21)