Representação nº 25.0000.2024.002301-5
Recurso n. 25.0000.2024.002301-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.A.E.S. (Advogado: João Aparecido do Espírito Santo OAB/SP 128.484). Embargado: B.C.M.Ltda. Representantes legais: J.G.N., M.C.M.S. e outros. (Advogado: Archibald Silva OAB/GO 4.177). Recorrente: J.A.E.S. (Advogado: João Aparecido do Espírito Santo OAB/SP 128.484). Recorrido: B.C.M.Ltda. Representantes legais: J.G.N., M.C.M.S. e outros. (Advogado: Archibald Silva OAB/GO 4.177). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (AC). EMENTA N. 197/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 RG. OMISSÃO. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DOS FATOS. MENÇÃO GENÉRICA. ACOLHIMETNO PARCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à gravidade dos fatos para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 2) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir o prazo de suspenção ao mínimo legal de 30 dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos parcialmente modificativos para reduzir o prazo de suspenção ao mínimo legal de 30 dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuo da Advocacia e da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinícius Lopes Lamas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 17)