Representação nº 16.0000.2024.000271-1
Recurso n. 16.0000.2024.000271-1/SCA-PTU. Recorrente: N.A.R.S. (Advogado: Nilzo Antônio Roda da Silva OAB/PR 20.732). Recorrido: V.P.G. (Advogado: Fernando Selbach da Silva OAB/PR 69.077 e Vinicius Eduardo Corrêa OAB/PR 43.593). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Mara Regina Goulart (MS). EMENTA N. 195/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Advogado que recebe valores de cliente, a título de honorários advocatícios, e retém indevidamente para si os valores recebidos e não presta os serviços profissionais contratados, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas e restituir ao cliente os valores recebidos por serviços não prestados, configura a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas, de forma omissiva (art. 34, XXI, EAOAB). 2) Em razão do princípio da especialidade, não pode uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal, devendo prevalecer a tipificação, no caso de conflito, mais específica, o que, no caso, implica afastamento do art. 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) A menção genérica à reincidência - ou a antecedentes - equipara-se à ausência de fundamentação e resulta violação ao princípio da individualização da pena, por obstaculizar o exercício do contraditório. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo de 30 dias, bem como para afastar da condenação a tipificação do inciso IX do art. 34 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do art. 34, IX do EAOAB e reduzir o prazo de suspensão ao mínimo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação da dívida mantendo a condenação por infração ao art. 34, XX e XXI do EAOAB, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 16)