Representação nº 21.0000.2024.000093-8

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 21.0000.2024.000093-8/SCA-PTU. Recorrente: D.N.S. (Advogado: Marcos Barcelos Neves OAB/RS 68.867). Recorrido: Rafael Valadão Neuschrank. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 190/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). DESCLASSIFICAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1) As nulidades processuais arguidas devem se rejeitadas, à medida que se observa que o devido processo legal foi observado, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório, além da ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. 2) A apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente configura infração disciplinar de locupletamento. Todavia, a posterior quitação voluntária da dívida deve ser considerada pelo julgador, sob pena de desvalorizar condutas destinadas à recomposição do dano. Assim, a satisfação eficaz da obrigação atenua as consequências do ilícito e não pode ser equiparada à inércia de quem, ciente do dever de prestar contas, permanece inadimplente. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desclassificar a conduta e cominar a sanção de censura, sem conversão em advertência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta para infração ao art. 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e cominar a pena de censura, sem conversão em advertência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 13)