Representação nº 25.0000.2023.068198-0
Recurso n. 25.0000.2023.068198-0/SCA-PTU. Recorrentes: A.P.E. e ESC.C.I.Ltda. Representante legal: V.M.S. (Advogados: Adriano Pereira Esteves OAB/SP 205.737 e Andrei Briganó Canales OAB/SP 221.812). Recorridos: A.P.E. e ESC.C.I.Ltda. Representante legal: V.M.S. (Advogados: Adriano Pereira Esteves OAB/SP 205.737 e Andrei Briganó Canales OAB/SP 221.812). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 185/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO CLÍNICO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA REPRESENTANTE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO REPRESENTADO. CONHECIMENTO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. PRORROGAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo representado sob o fundamento de impossibilidade de participação em sessão virtual em razão de sequelas da Covid-19, não merece acolhida quando inexistente comprovação de impedimento clínico na data da sessão designada, tampouco prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2) O recurso da representante não deve ser conhecido, pois não atende ao art. 75, caput, do EAOAB, ausente contrariedade normativa ou divergência jurisprudencial, pretendendo-se apenas o reexame de circunstâncias fáticas para fins de majoração da reprimenda. 3) A conduta de solicitar de cliente valores para fins de pagamento de despesas processuais, sem a devida comprovação, apropriando-se dos valores recebidos, somada à condenação judicial a restituir tais valores, configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). E a conduta de permanecer inerte no dever legal de prestar contas de tais valores configura recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), destacando que a jurisprudência do Conselho Federal equipara a inércia à recusa injustificada, por se tratar de obrigação legal do advogado prestar contas a seu cliente. 4) Havendo a discussão judicial do objeto da prestação de contas, deve ser afastada a prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), à medida que, nesse caso, a decisão final a respeito do cumprimento da obrigação caberá ao Poder Judiciário. 5) Recurso da representante não conhecido e recurso do representado conhecido e parcialmente provido, para afastar a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em rejeitar a preliminar suscitada pelo representado, e por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela Representante, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB; e conhecer do recurso interposto pelo representado, dando-lhe parcial provimento para afastar da condenação a prorrogação da suspensão, em vista da discussão judicial sobre o objeto da prestação de contas, mantendo, no mais, a sanção disciplinar de suspensão por 60 dias, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 11)