Representação nº 25.0000.2022.000197-2

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000197-2/SCA-PTU. Recorrente: G.R.Ltda. Representante legal: A.S.S. (Advogadas: Irene Joaquim de Oliveira OAB/SP 126.720 e Karla de Oliveira Favero OAB/SP 341.843). Recorrido: J.C.C. (Advogado: José Cezar de Carvalho OAB/SP 82.932). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 183/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 89, VI C/C 140 RG. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 71, § 6º, RG. IMPROVIMENTO. 1) A decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 71, § 6º, do Regulamento Geral, desafia recurso ao órgão colegiado, em analogia aos arts. 89, VI e 140, parágrafo único, do mesmo Regulamento. 2) A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, declinando expressamente o art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e os marcos interruptivos, sem que haja impugnação aos fundamentos adotados. 3) A prescrição da pretensão punitiva decorre de lei, independentemente da discussão a respeito de sua justiça ou injustiça quanto aos fatos apurados no processo disciplinar. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 10)